Até aqui considerava-se que não distorciam nem ameaçavam distorcer a concorrência os auxílios qua não excedessem 7500 euros por beneficiário num período de três exercícios fiscais, nem um limite de 0,75% do valor da produção agrícola estabelecido para cada Estado-Membro.
O novo regulamento, que entrou em vigor no início deste ano, eleva o montante por beneficiário a 15000 euros ao longo de um período de três exercícios fiscais e o limite máximo por Estado-Membro a 1% do valor da produção agrícola.