No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do novo quadro de apoio – PDR 2020, foi definido o conjunto de novas medidas agro-ambientais e silvo-ambientais que irá vigorar durante os anos 2015 a 2020. O programa foi avaliado pela Comissão Europeia, tendo sido aprovado no decurso do mês de dezembro de 2014.
Tendo em conta que existem compromissos agro-silvo-ambientais iniciados no quadro comunitário anterior, ao abrigo do PRODER, cujo ciclo de cinco (5) anos obrigatórios terminarão entre 2015 e 2017, importa informar que, ao abrigo do Reg.(CE) n.º 1974/2006, nomeadamente do seu art.º 46.º, os beneficiários que se encontrem nesta situação, poderão adotar umas das seguintes três opções:
1. Cessar os compromissos assumidos no âmbito do PRODER, não se exigindo por esse motivo o reembolso das ajudas pagas;
2. Cessar os compromissos assumidos no âmbito do PRODER, não se exigindo por esse motivo o reembolso das ajudas pagas e iniciar novo ciclo de cinco (5) anos de compromisso no âmbito das medidas do PDR 2020;

3. Concluir o ciclo de cinco (5) anos iniciado no âmbito do PRODER nas medidas equivalentes do PDR 2020.
Relembra-se ainda que, nas medidas ao abrigo do PDR 2020, os compromissos iniciam-se a 1 de janeiro do ano da candidatura.
Assim, todos os beneficiários que pretendam candidatar-se às medidas do PDR 2020 no Pedido Único de 2015 (por via da criação de novo compromisso ou por transição de um compromisso assumido no PRODER) deve assegurar o cumprimento dos critérios de elegibilidade e dos compromissos a partir do dia 1 de janeiro de 2015.