Em Julho de 2003 foi aprovada a reforma intercalar da PAC. Na época a expressão “intercalar” significou a mais profunda e radical reforma da história da PAC.
Esta reforma levou à introdução do regime de pagamento único (RPU) em todos os EM entre 2005 e 2007, calculado com base nas ajudas directas pagas nos anos de referência 2000, 2001, 2002. Este pagamento é subordinado ao cumprimento de determinadas normas respeitantes ao ambiente, à segurança alimentar, ao bem-estar animal, conhecidas por “condicionalidade”.
Esta reforma, proposta e aprovada, por todos os EM em 2003 pressuponha um horizonte temporal até 2013, com uma taxa de modulação obrigatória de 5% a partir do 3° ano de pagamento único.
Portugal optou por aplicar com efeitos nesta campanha a modulação voluntária de mais 10%, opção sem paralelo nos restantes EM, quando Portugal mantêm um equilíbrio entre os dois pilares, e sem que alguma vez tenha conseguido esgotar as verbas do 2° pilar, tendo que as devolver para que fossem investidas noutro EM pelos seus agricultores.
O artigo 13 pressupõe a criação em todos os EM a partir de Janeiro de 2007 de um sistema de aconselhamento agrícola. Portugal só publicou a portaria recentemente, estando assim em incumprimento há mais de ano e meio.
O artigo 28 do reg. 1782/2003 refere no ponto 2 que os pagamentos devem ser feitos uma vez por ano durante o período de 1 de Dezembro e 30 de Junho.
Portugal em 2007 fez, a muitos agricultores, o pagamento de dois RPU’s de dois anos distintos no mesmo ano fiscal ou seja pagou o RPU de 2006 em Março de 2007 e o RPU de 2007 em 27 de Dezembro de 2007, o que provocou enormes desequilíbrios fiscais, originando o pagamento de impostos avultados.
Eis aqui de uma forma resumidíssima as etapas trágicas da aplicação em Portugal de uma Politica dita COMUM, mas que pelos vistos de Comum só terá o nome, pois a forma como é aplicada nos EM varia entre um modelo histórico, um modelo híbrido dinâmico, estático híbrido. Em suma todos os EM têm uma abordagem diferente sobre o mesmo regulamento, mas a maior das diferenças vem da forma como cada EM olha para o sector agrícola e para os seus agricultores. Os agricultores Portugueses não são aversos à mudança tal como a história o pode comprovar, pois têm sido submetidos às mais duras provas de resistência e de adaptação às mais diversas situações, sejam elas de natureza climática, políticas nacionais, Europeias, de mercado, ou relacionadas com saúde animal.
1. SIMPLIFICAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO
De acordo com a proposta da Comissão, cada Estado Membro poderá ter a possibilidade de optar entre várias formas de aplicação do modelo de RPU, podendo escolher o modelo regional.
Parece-nos que a proposta mais justa seria a de aplicação de um pagamento único/ha igual em toda a área agrícola da União Europeia. A média europeia do pagamento único/ha é de €298,64 enquanto que em Portugal a média do pagamento único/ha é de €230, estando Portugal classificado em 17° lugar entre os 25 EM. De salientar que o custo para cada cidadão português da PAC é de 85€ano, valor que nos parece bastante aceitável, em comparação com outros países da UE, nomeadamente a Irlanda com um custo de €452 ou da Grécia com €249.
Actualmente temos ajudas ligadas parcialmente, como por exemplo a ajuda aos ovinos, temos ajudas ligadas totalmente, como por exemplo o prémio à vaca aleitante e temos ajudas desligadas. Este conjunto de possibilidades torna a sua aplicação bastante complexa, pois para cada ajuda o agricultor tem que cumprir uma série de normas e regras rígidas e complexas. Qualquer proposta deverá passar pela simplificação dessas normas e regras, desempenhando aqui, um papel crucial a definição de conceitos claros e objectivos, adaptados às especificidades das diversas regiões e fáceis de quantificar. Actualmente, a complexidade das normas existentes e a sua pouca objectividade levam a que, na prática, o agricultor esteja sempre, ou quase sempre, em incumprimento e/ou dependente do “bom senso” do controlador.
O desligamento para todos os sectores poderá contribuir também para a simplificação da aplicação dessas regras e permitirá uma maior liberdade de decisão entre as várias actividades à disposição do agricultor.
As acções de controlo deverão tornar-se mais simples e rápidas, pois a sua actual complexidade leva, em muitos casos, a que o custo do controlo seja superior às ajudas recebidas pelo agricultor. Por outro lado, a excessiva demora dos controlos leva a que os agricultores que têm mais exigências a cumprir são amplamente prejudicados: são controlados mais vezes e o controlo leva a que os pagamentos sejam processados mais tarde o que se traduz numa dificuldade de controlo de caixa, tendo que recorrer muitas vezes a créditos bancário para fazer face às despesas correntes.
Ainda no âmbito do controlo, os respectivos relatórios devem tornar-se numa ferramenta de trabalho para o agricultor que pretenda corrigir os seus erros, muitos deles cometidos por falta de dados rigorosos (ex: o agricultor possui P3 com fotografias aéreas muito mais antigas do que aquelas que têm os controladores quando efectuam o controlo). Assim, devem ser sempre enviados ao agricultor, no seguimento de uma acção de controlo os respectivos relatórios. Actualmente apenas o são caso exista incumprimento ou, no caso de inexistência de incumprimento, caso seja solicitado. A forma de apresentação da informação constante dos mesmos deverá ser simples e de fácil compreensão pelo agricultor, só assim poderá constituir uma ferramenta de trabalho, o que não acontece hoje: o relatório de controlo é um conjunto enorme de páginas que o agricultor não entende.
Por outro lado os controlos devem ter um prazo para ser efectuados, do final do prazo das candidaturas até aos 6 meses seguintes, devendo ser o EM o penalizado por não cumprimento dos prazos e não o agricultor. A prática instituída pelo organismo pagador em Portugal é de que os controlos se arrastam até ao limite da data imposta pelo regulamento 1782/2003, o que não permite fazer um planeamento financeiro da exploração agrícola. Os pagamentos de RPU, bem como de outras ajudas devem ter prazos para ser efectuados. Entendemos que estes devem ser efectuados no primeiro trimestre do ano civil seguinte à candidatura, independentemente dos controlos estarem ou não terminados, pois estes não dependem do agricultor.
2. CONDICIONALIDADE
Actualmente as regras da condicionalidade são tantas que o agricultor acaba por não as assimilar a todas. Provavelmente seria mais produtivo simplificar e clarificar as regras já existentes, tendo em consideração características específicas de determinadas zonas ou criando possibilidades de excepção quando assim se justificar.
3. LIMITAÇÃO DAS AJUDAS (“CAPPING”)
A Comissão apresenta na sua proposta um sistema degressivo, isto é, à medida que as ajudas aumentam em termos de valor total aplica-se uma taxa de redução maior.
Não nos podemos esquecer que os agricultores que recebem os montantes maiores são aqueles que efectivamente têm uma actividade empresarial, que criam postos de trabalho e riqueza e que contribuem em mais de 80% da produção alimentar europeia. Por outro lado, estamos inseridos numa economia global em que a competitividade é cada vez maior e em que as rentabilidades, cada vez mais baixas, só são possíveis criando economias de escala que permitam a redução de custos. Não nos podemos esquecer, também, que competimos numa economia completamente desleal na medida em que os nossos “adversários”, muitas vezes, não jogam com as mesmas regras que nós.
Muitos dos pequenos beneficiários das ajudas recebem pequenos montantes que acabam por ter expressão no montante global do dinheiro gasto, mas que acabam por não ter expressão para o próprio agricultor e muitas vezes o custo administrativo desses agricultores é superior à ajuda recebida. É de salientar que 46,6% dos beneficiários da PAC na UE a 25 recebem menos de 500€. Como tal parece-nos positiva a atribuição de ajudas apenas a montantes superiores a 250€ e áreas superiores a 1 ha. Os montantes em causa deveriam ser considerados como uma ajuda social e não como uma ajuda no âmbito da política agrícola, pois estes montantes não se destinam a apoiar empresários agrícolas, mas sim pessoas que ocupam o território e que não deixam a terra agrícola ao abandono.
Está bem definido o aumento da modulação obrigatória a partir de 2010, sem no entanto se referir o que acontecerá com a modulação voluntária. O mecanismo adoptado por Portugal parece-nos difícil de justificar e agora que se irá aumentar a modulação obrigatória, ainda mais.
4. SET-ASIDE
Achamos positivo a opção da abolição do set-aside obrigatório pois esta medida permite ao agricultor optar por produzir nos solos de melhor qualidade e nas zonas mais pobres fazer pousio, mantendo os benefícios ambientais decorrentes desta prática, enquanto que os solos mais produtivos ficariam disponíveis para a produção de culturas.
5. DESENVOLVIMENTO RURAL
A Comissão incentiva os EM a utilizar as verbas disponibilizadas pela modulação no quadro do eixo II do PRODER (medidas Agro-Ambientais e silvícolas) na realização de acções nos domínios do aumento da biodiversidade, no uso sustentável da água e na luta contra as alterações climáticas. Como todos sabemos, Portugal optou por criar apenas 3 medidas Agro-Ambientais: Produção Integrada (Prodi), Agricultura Biológica (AB) e Manutenção da Biodiversidade Doméstica. Estas medi<st

