O diploma que prevê a transferência das competências na área da agricultura (DRAP e entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional – RAN) para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) já foi publicado no Diário da República. O processo deverá estar concluído até ao primeiro trimestre de 2024.
O diploma enuncia que, num primeiro momento, as CCDR vai ser reestruturadas, “adaptando o seu regime jurídico a esta nova realidade, assegurando a transferência e partilha das atribuições daqueles serviços”. Esta fase deverá ser concluída até ao final de janeiro de 2023.
Num segundo momento, vão ser reestruturados os serviços abrangidos, alterando as respetivas orgânicas, e vão ser definidos, por exemplo, como se vai proceder a transferência de competências e os recursos humanos, patrimoniais e financeiros a transferir. Esta fase deverá terminar até ao final de março de 2023.
No caso da agricultura e das pescas, as competências das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e das entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional são totalmente transferidas para as CCDR.

Em concreto, das DRAP são transferidas as seguintes competências:
- Executar, na respetiva região, as medidas de política agrícola, de desenvolvimento rural e de pescas, de acordo com as normas e orientações estabelecidas pelos serviços centrais do Ministério da Agricultura e da Alimentação, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas;
- Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsetores agrícola, agroindustrial e pescas e dos territórios rurais na respetiva região, no quadro do sistema estatístico nacional;
- Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais, as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos nacionais e europeus, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;
- Incentivar ações e projetos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural e apoiar os agricultores e as suas associações, bem como as populações rurais, no âmbito das atribuições que prosseguem;
- Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
- Coordenar os procedimentos aplicáveis aos estabelecimentos industriais que lhes estejam cometidos ao abrigo do SIR, de acordo com as orientações funcionais emitidas pela autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar;
- Estudos de impacto ambiental;
- Colaborar na execução das ações enquadradas nas políticas de ordenamento florestal, do regime florestal, das fileiras florestais, políticas cinegéticas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos ou recursos da floresta, bem como acompanhar e controlar os programas ou planos de gestão e proteção da floresta, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
- Competências próprias no âmbito da emissão de pareceres no quadro da edificação em solo rural, de acordo com o previsto no Programa Regional de Ordenamento do Território (edificação de apoio, edificação isolada);
- Competências próprias na emissão de pareceres no quadro dos instrumentos de gestão do território, ao nível da aprovação, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território (PDM, plano de urbanização, PP).
Já no caso das entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional:
- Emitir parecer nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual;
- Deliberar sobre os pedidos de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual;
- Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para a atividade agrícola, nos termos do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual;
- Desenvolver ações de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos e das terras integrados na RAN;
- Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados no Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual;
- Colaborar com a entidade nacional da RAN nas ações de promoção e defesa da RAN.
Recorde-se que, relativamente às DRAP, a ministra da Agricultura e Alimentação, Maria do Céu Antunes, declarou que “não há extinção das direções regionais, ninguém vai concentrar no Porto ou em Évora ou em Coimbra ou em Lisboa ou em Faro as direções regionais.”