A Direção de Serviços de IVA esclareceu que é aplicável a “taxa reduzida de IVA aos serviços de medicina veterinária que contribuam para a realização das atividades de criação de animais, desde que essas atividades tenham conexão com a exploração do solo ou este tenha caráter essencial”.
As prestações de serviços veterinários (onde se incluem os serviços nas áreas de reprodução animal, sanidade animal, clínica, cirurgia e de consultadoria) em explorações e sociedades agrícolas a animais de espécies pecuárias e animais de produção (bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos) são tributadas à taxa reduzida, desde que essas atividades de criação de animais tenham conexão com a exploração do solo ou este tenha caráter essencial.
No caso da prestação de serviços a animais de desporto, em especial cavalos, a taxa reduzida só será aplicável se estiver no âmbito de uma exploração de criação desses animais, sendo também imprescindível que exista conexão com a exploração do solo ou este tenha caráter essencial.
Aplica-se ainda a taxa normal “aos serviços médico-veterinários que não contribuam para a realização das atividades de criação de animais assinaladas, como é o caso dos serviços relativos a animais de estimação ou companhia”.