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Novas regras de rotulagem em sumos e néctares de frutos

Novas regras de rotulagem em sumos e néctares de frutos

A distinção entre sumos de frutos e néctares vai ficar mais clara para os consumidores, depois das novas regras recentemente aprovadas pelo Parlamento Europeu (PE). A diretiva revê as normas sobre a composição e a rotulagem destes produtos, a inadmissibilidade de certas práticas e a indicação da adição de açúcar.

O documento aprovado estabelece regras relativas à composição, à utilização das denominações reservadas, às especificações de fabrico e à rotulagem dos sumos de frutos na União Europeia (UE).

Sumos de frutos

 

A menção nutritiva “sem adição de açúcar” poderá continuar a ser utilizada por um período limitado de tempo, visto que o seu rápido desaparecimento poderia confundir os consumidores. Para efeitos da diretiva em causa, o tomate passa também a ser considerado um fruto.

No caso dos produtos fabricados a partir de duas ou mais espécies de frutos, a denominação deverá ser completada pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos incorporados. Ou seja, de acordo com as novas regras, um sumo contenha 90% de maçã e 10% de morango terá de ser denominado “sumo de maçã e morango” (atualmente o rótulo poderia apenas indicar “sumo de morango).

 

Se forem fabricados a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão “vários frutos”, por uma expressão similar ou pelo número de frutos utilizado.

Néctares

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No caso dos néctares a adição de açúcares e/ou mel não poderá representar mais de 20%, em massa, do produto acabado e/ou dos edulcorantes. O teor de açúcar deverá ser claramente indicado.

No fabrico de néctares de frutos sem adição de açúcares ou de baixo valor energético, estes podem ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes.

 

Sumos de laranja

As novas normas, que se aplicam a todos os produtos comercializados na UE, mesmo que sejam provenientes de países terceiros, estipulam que só poderão ser vendidos como “sumo de laranja” os que não tenham adição de outros sumos.

Um sumo que contenha 10% de tangerina terá necessariamente de mencionar “laranja e tangerina”.

A diretiva alterada já foi acordada entre o PE e o Conselho de Ministros da UE, necessitando apenas da aprovação formal deste último para entrar em vigor. Os produtos colocados no mercado ou já rotulados antes da data de entrada em vigor poderão continuar a ser comercializados por mais três anos. Os estados-membros têm 18 meses para adaptar a legislação nacional a estas regras.