Os novos prazos de pagamento foram aprovados pelo Governo com o objectivo de equilibrar a relação entre as cadeias de distribuição e os agricultores. O sector considera a decisão positiva mas salienta que é preciso regular também os contratos para evitar, nomeadamente, a retroactividade. CAP e APED estão já a negociar um Código de Boas Práticas Comerciais.
O Conselho de Ministro aprovou, a 2 de Setembro, o decreto-lei que estabelece o equilíbrio nas relações comerciais entre produtores agrícolas, industriais e distribuidores. O diploma estabelece prazos máximos de pagamento obrigatórios para os contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares exclusivamente destinados ao consumo humano.
João Machado disse à Vida Rural que este decreto-lei “é um bom princípio, embora achemos que ainda há mais por regular – os contratos, a retroactividade”, afirmando esperar que essa questão “também venha a ser tida em conta, para regular esta relação, que está desequilibrada, entre a grande distribuição e os pequenos produtores agrícolas”.
O presidente da CAP adiantou, todavia, que a Confederação dos Agricultores de Portugal e a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED) estão a negociar um código de ‘ética comercial’ que “funcionará como uma recomendação e deverá ser assinado ainda este ano”.
José António Rousseau, director-geral da APED afirmou que “a associação foi ouvida na elaboração do decreto-lei sobre os prazos de pagamento aos produtores” e explicou-nos que “as negociações com CAP para um código de boas práticas ainda estão numa fase muito inicial” mas adiantou que “o objectivo é partir do Código de Boas Práticas Comerciais (ver caixa) – que a APED assinou com a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) já há 13 anos e que, desde aí, tem norteado as relações entre a distribuição e a indústria –, adequando-o ao sector agrícola e fazer um novo que possa reger as relações com os produtores”.
Na opinião da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a aprovação do diploma que estipula os prazos de pagamento aos agricultores é a menor medida possível: mais importante, referiu João Dinis, seria um conjunto de medidas para regular o acesso dos produtores às grandes superfícies. “É preciso fazer muito mais para combater esta ditadura das grandes superfícies, que na área do agro-alimentar estão a contribuir para a grave situação em que vive a agricultura portuguesa, nomeadamente através das importações que fazem e sem controlo eficaz”, argumentou o dirigente da CNA.
O ministro da Agricultura, António Serrano, admitiu que há mais a fazer, mas sublinhou que este é já “um primeiro passo” de “extrema relevância”.
Uma relação desigual
“Dado o peso negocial que algumas empresas adquiriram, permitindo-lhes impor aos fornecedores, tanto ao industrial como ao produtor agrícola, prazos de pagamento dilatados e dificilmente conciliáveis com as suas necessidades, o MADRP interveio de forma a regular as relações comerciais”, explica o Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas, em comunicado. “Para o MADRP trata-se de uma intervenção necessária, de forma a melhorar as condições económico-financeiras para as micro e pequenas empresas fornecedoras de produtos alimentares, permitindo-lhes dispor de liquidez imediata”, acrescenta.
O novo diploma estabelece que quando o fornecedor, de produtos alimentares de carácter perecível, for uma micro ou pequena empresa, o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias após a efectiva entrega dos bens e da respectiva factura. Se as transacções comerciais tiverem por objecto produtos alimentares não perecíveis, o prazo é de 60 dias.
As obrigações e pagamento nos prazos especificados aplicam-se a empresas que tenham mais de 50 trabalhadores e cujo volume anual de negócios seja superior a dez milhões de euros. O incumprimento da obrigação de pagamento nos prazos estabelecidos determina a aplicação de juros e constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 44?891,81 euros.
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização da aplicação do diploma, devendo apresentar relatório anual sobre os controlos efectuados.
O decreto-lei enquadra-se no âmbito das orientações comunitárias para o estabelecimento de medidas de luta contra os atrasos no pagamento das transacções comerciais (Directiva 2000/35/CE) e o ministro já tinha anunciado em Junho, na Feira Nacional da Agricultura ao lado do comissário europeu da Agricultura, Dacian Ciolos, que o Ministério estava a trabalhar numa proposta de projecto lei para defender os agricultores em matéria de mercado, nomeadamente estabelecendo um limite máximo de 30 dias para os pagamentos.
“Preços mais justos” é a próxima etapa
Sublinhando que é preciso respeitar as regras da concorrência, o ministro afirmava que era sua preocupação “dar um sinal para a formação de preços mais justos”, já que o agricultor é, na cadeia alimentar, o que tem mais dificuldade em vender ao melhor preço.
“É necessário regular o funcionamento do mercado, a formação dos preços, para que o agricultor não seja a parte mais penalizada”, disse, adiantando que iria apresentar a proposta de projecto-lei em Conselho de Ministros.
Falando ao lado de Dacian Ciolos, António Serrano frisou, contudo, que só é possível ter sucesso na regulação do mercado se existir legislação ao nível da União Europeia (UE) que melhore o actual sistema, “que penaliza os agricultores”.
Para o comissário europeu, as organizações interprofissionais têm um papel a desempenhar na organização dos preços, sublinhando a importância do reforço do seu poder de negociação na cadeia alimentar, dando o exemplo do sector dos frutos e legumes.
Referindo que esta é uma área que ultrapassa a sua competência, Dacian Ciolos afirmou que está disponível para trabalhar com os comissários da Indústria e do Comércio a partir do documento sobre a matéria elaborado em 2009 pela Comissão. Segundo disse, nesse documento já era evidente a existência de um problema na repartição do valor acrescentado, pelo que será analisado de que forma se podem adaptar as regras da concorrência “para uma repartição mais clara do valor acrescentado”.
“A Comissão pode propor um quadro que depois deverá ser aplicado nos Estados membros”, afirmou, sublinhando, contudo, que, “este ano, a prioridade é a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) e reforçar o poder de negociação das organizações de produtores”. •
Código das Boas Práticas Comerciais
O documento foi assinado entre a APED e a CIP em Julho de 1997 e nele as duas entidades comprometem-se a recomendar aos seus associados que, no seu trato comercial, observem os princípios, regras e procedimentos ali enunciados. É com base neste documento que a CAP e a APED estão a negociar para encontrar um código idêntico que regule as práticas comerciais entre a distribuição e o sector agrícola.
O documento completo está disponível para download nos websites das associações mas deixamos aqui, resumidamente, as suas linhas gerais:
1. Princípio da Transparência – As empresas terão um documento onde constam as suas condições básicas de negociação que servirão de ponto de partida para cada contrato específico. As condições acordadas deverão ser formalizadas e cumpridas integralmente pelas partes subscritoras;
2. Princípio da Não Discriminação – As empresas oferecem as mesmas condições de partida para a negociação, de produtos ou serviços iguais ou em condições de compra e de prestação equivalentes, para todos os clientes classificados dentro da mesma tipologia, canal ou dimensão.
3. Princípio da Reciprocidade – As empresas deverão basear as suas negociações e acordos na existência de contrapartidas efectivas e proporcionais decorrentes das suas transacções comerciais de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços.
4. Princípio da Maximização do Valor – As empresas cooperarão no sentido de proporcionarem um maior benefício ao consumidor, quer através da partilha de informação quer por outros meios que contribuam para assegurar a maior eficácia possível à cadeia logística.
5. Princípio do Cumprimento do Acordado – As empresas comprometem-se, dentro dos limites da boa-fé negocial, a cumprir pontual e integralmente os acordos celebrados e as eventuais alterações supervenientes que, por acordo, deles possam decorrer.
O código tem depois um segundo capítulo sobre “Regras e Procedimentos” para várias áreas como ‘Negociações e Vigência dos Contratos’, ‘Prazos de Pagamento e Seu Cumprimento’, ‘Logística’ e ‘Apoio à Marca’. O documento estabelece também a criação de uma Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento que tem dois elementos de cada associação e reúne de dois em dois meses.